
Você possui ações em bolsas de valores? Ou talvez uma previdência privada? Até mesmo um investimento em renda fixa?
Se você respondeu sim para alguma dessas perguntas, leia esse artigo até o final, pois em apenas 3 minutos você entenderá se há a possibilidade de partilhar esses e outros investimentos financeiros no divórcio e como poderá ser feita essa partilha.
E se você não está se divorciando e continuou a ler esse artigo por curiosidade, ainda que você não deseje o fim do seu relacionamento é preciso encarar a realidade; ou ele termina com divórcio ou ele termina com a morte. Em ambos os casos você precisa estar ciente do que pode acontecer.
Esses são alguns dos tipos de investimentos financeiros:
- renda fixa = CDB, tesouro direto (títulos do governo), poupança, etc…
- renda variável = ações negociadas em bolsas de valores, fundos de investimentos…
- previdência privada aberta (negociada por qualquer pessoa) ou fechada (por um grupo específico)
Se você tem ou planeja ter algum desses investimentos, sugiro que continue lendo o artigo.
A divisão dos bens de um casal, como costumo frisar, depende do regime de bens e do momento em que os investimentos foram feitos. Trataremos aqui sobre o regime da comunhão parcial (regime mais comum).
Quando falamos sobre esse regime, todos os investimentos adquiridos na constância da união serão partilhados: 50% para cada um. E quando eu digo TODOS, significa que tanto o valor quanto os frutos desse investimento – percebidos na constância da relação – serão partilhados.
Essa é a regra para o regime da comunhão parcial não somente em relação à investimentos, mas também para todos os bens onerosamente adquiridos pelo casal. Não se discute, aqui, se você não contribuiu financeiramente para a compra do bem, se você não é titular do bem: há a presunção de que houve um esforço comum do casal.
Agora, se você adquiriu ou investiu antes do início da relação, esse valor investido configura bem particular e, por isso, não será partilhado.
No entanto, os frutos (juros, dividendos, bônus, etc) percebidos durante a união serão partilhados sim. Afinal, eles acresceram ao patrimônio enquanto o casal já estava junto.
É importante estar atento em relação à previdência privada aberta (PGBL e VGBL), pois recentemente houve mais uma decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) sobre esse tipo de investimento.
A previdência privada aberta é uma modalidade de previdência, como o próprio nome diz, que pode ser adquirida por qualquer pessoa que tem a intenção de ter uma fonte de renda complementar no futuro.
Nesse tipo de previdência, cada vez mais comum, o titular tem grande flexibilidade e liberdade e pode escolher o quanto de contribuição irá aumentar ou reduzir, o momento em que irá fazer o resgate e até mesmo como ele será feito.
Por isso, a previdência privada aberta, no momento em que está sendo feito o acúmulo financeiro, tem característica de investimento e deve ser partilhada no divórcio, sempre atendendo, é claro, às regras do regime de bens.
Agora, vale dizer que existe um outro regime de bens que tem cada vez mais sido escolhido pelos casais; o regime da separação total de bens.
Ao optar por esse regime, o casal deve estar ciente de que não existem bens comuns, mas somente bens particulares e, por isso, não existem bens a ser partilhados. Cada um tem seus próprios bens.
Por isso, fique atento às particularidades de cada caso.
Espero que essas informações tenham ajudado você ou alguém próximo.
Se ainda ficou com dúvidas, manda nos comentários para que possamos te ajudar.