Interdição e Curatela

A ação de interdição tem o objetivo de apurar a incapacidade de alguém para os atos da vida civil e em consequência, proteger essas pessoas através do instituto da curatela, nomeando curador para dirigir e administrar seus bens.

QUEM PODE SER INTERDITADO?
  • Aqueles que, por causa provisória ou permanente, não puderem manifestar sua vontade (pessoas portadoras de doença de Alzheimer, idosos que não consigam mais gerir seus bens e outros);
  • Ébrios habituais ou viciados em tóxicos;
  • Pródigos (aqueles que dilapidam seus bens de forma compulsiva. É a pessoa que gasta imoderadamente seu dinheiro e seus bens, comprometendo o seu patrimônio).
QUEM PODE SER NOMEADO CURADOR?
  • Cônjuge ou companheiro;
  • Parentes ou tutores;
  • Representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
  • Ministério Público.
COMO É A AÇÃO?

Inicialmente, é feito o pedido com liminar no judiciário, oportunidade em que ficará comprovada a incapacidade do interditando através de documentos. No mesmo ato é nomeado um curador provisório que será responsável por representá-lo e administrar seu patrimônio até a decisão final.

Ao longo do processo será agendada perícia médica pelo juiz, momento em que o incapaz será avaliado minuciosamente e, comprovando o laudo pericial acerca da incapacidade, o juiz irá deferir a curatela definitiva.

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