A Ação de Alimentos busca o auxílio financeiro dos parentes (pais, filhos, avós e irmãos) ou ex-cônjuges/ex-companheiros que não possuem condições de subsistência própria.
Na maioria dos casos, esta ação é ajuizada pelos filhos em relação aos pais e o único requisito, nesta hipótese, é comprovar o parentesco, considerando que a necessidade do filho menor de idade é presumida pela lei.
Já na hipótese do ex-cônjuge/ex-companheiro, a pensão em regra é temporária, sendo indispensável provar que ela(e) deixou o trabalho para se dedicar aos cuidados da família e em decorrência disso, há dificuldade de retornar ao mercado de trabalho para arcar com as despesas pessoais.
Em relação aos demais parentes, a lei prevê regras específicas e excepcionais, que deverão ser analisadas em cada caso.
COMO É CALCULADO O VALOR DA PENSÃO?
Não existe valor pré-determinado em lei.
Por esta razão, a lei apenas estabelece um parâmetro para que haja equilíbrio no momento da fixação da pensão em cada caso concreto. O parâmetro utilizado é a necessidade de quem pede a pensão e a possibilidade de quem irá pagar.
QUANDO ENCERRA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALIMENTOS DOS PAIS EM RELAÇÃO AOS FILHOS?
Em regra, com a maioridade. Todavia, é necessário que o(a) genitor(a) que pague a pensão ajuíze ação de exoneração de alimentos para encerrar sua obrigação.
Há entendimento consolidado nos Tribunais que a pensão poderá ser paga até os 24 anos, desde que o filho comprove que esteja cursando pré-vestibular, ensino técnico ou ensino superior. Após esse prazo, é necessário que o(a) genitor(a) também ajuíze ação de exoneração de alimentos.
Em ambos os casos, se o(a) genitor(a) não buscar o Judiciário para se liberar (exonerar) do pagamento, a obrigatoriedade permanecerá.
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