
Divórcio não afeta apenas a vida pessoal. Em muitos casos, ele atinge diretamente a empresa, especialmente quando não houve qualquer planejamento prévio. A ideia de que “o negócio está no meu nome” costuma ser o primeiro erro.
O impacto do divórcio sobre a empresa depende de três fatores centrais: o regime de bens do casamento, a natureza jurídica da sociedade e o que foi previsto no contrato social. Ignorar qualquer um deles é abrir espaço para litígio, insegurança patrimonial e interferência na gestão.
Na comunhão parcial de bens, quotas ou ações adquiridas onerosamente durante o casamento entram na partilha, ainda que registradas em nome de apenas um dos cônjuges. Em empresas constituídas antes da união, a valorização patrimonial ocorrida durante o casamento também pode ser discutida.
Na comunhão universal, o cenário é ainda mais sensível: todos os bens, inclusive participações societárias anteriores ao casamento, integram o patrimônio comum. Já na separação total, em regra, a empresa não entra na partilha, mas isso não dispensa organização e coerência entre os atos praticados ao longo da relação.
É aqui que o contrato social assume papel estratégico. Cláusulas sobre divórcio, ingresso de ex-cônjuge, apuração de haveres, liquidez das quotas e preservação da gestão evitam que conflitos pessoais contaminem a operação da empresa.
Em empresas familiares, a ausência dessas previsões costuma transformar crises conjugais em crises societárias. O resultado é previsível: disputas longas, bloqueio de decisões e perda de valor do negócio.
Planejamento não evita o divórcio. Mas evita que ele destrua a empresa e isso faz toda a diferença.
Se você é sócio ou empresário e nunca revisou o regime de bens e o contrato social sob essa ótica, o risco já existe. Planejar agora é muito mais barato do que litigar depois.
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